O autor expõe a introdução de uma norma interpretativa na MP 668 como um novo benefício aos ministros religiosos. Acontece que não é benesse, não é concedido a estes, nem é novidade. A isenção das contribuições sociais sobre a remuneração deles (aliás, não aplicada à dos empregados) existe desde 2000 e é concedida ÀS IGREJAS, não aos seus ministros, que pagam a contribuição como os demais, sem ferir a isonomia. Entendo que o dispositivo quer apenas explicitar o óbvio que, não raro, a Receita não vê: que verbas indenizatórias não entram na base de cálculo da contribuição das igrejas, nem de empregador algum.
Ademais, não há privilégio, pois o serviço social das igrejas (refiro-me às sérias, não as da TV), mesmo sem subvenção estatal, é substancial, inclusive nos mais distantes rincões do país onde o Estado é omisso - no subúrbio, na comunidade ribeirinha do Norte, no sertão nordestino etc. Em todos os municípios, há uma paróquia católica ou congregação evangélica a desempenhar importante função, com ação social, de assistência, de saúde etc. As mais estruturadas tem projetos educacionais e de recuperação de dependentes. Até o serviço espiritual tem sua componente social, pois inibe vícios e condutas ilícitas.
Assim, tal atividade deve ser incentivada com a imunidade tributária, por sua função social, que, em colaboração (art. 19, I, fine, CF), coaduna-se com os fins do Estado, que é laico, e não antirreligioso.